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LEI N. º 6.881, DE 16 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita, a ser realizado anualmente, no dia 6 de maio.

Art. 2° O Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita incluirá, sobretudo, ações voltadas para:

I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas à doença;

II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores da doença;

III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos portadores da doença;

IV - a atenção às mínimas alterações, como a representação de diferentes graus de fragilidade óssea, fraturas sem causa aparente, ossos curvados, dentes escuros e frágeis, perda progressiva de audição, baixa estatura, dificuldade de locomoção e deformidades na coluna e na caixa torácica, que contribuem para o diagnóstico precoce da doença.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.881, DE 16 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita, a ser realizado anualmente, no dia 6 de maio.

Art. 2° O Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita incluirá, sobretudo, ações voltadas para:

I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas à doença;

II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores da doença;

III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos portadores da doença;

IV - a atenção às mínimas alterações, como a representação de diferentes graus de fragilidade óssea, fraturas sem causa aparente, ossos curvados, dentes escuros e frágeis, perda progressiva de audição, baixa estatura, dificuldade de locomoção e deformidades na coluna e na caixa torácica, que contribuem para o diagnóstico precoce da doença.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.