LEI N. º 6.867, DE 07 DE MAIO DE 2024
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pelo Lei n° 6.211, de 3 de março de 2023, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2° As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.211, de 3 de março de 2023, passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 3° O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2°, do artigo 6° da Lei n° 6.211, de 3 de março de 2023, passa a ser de R$ 5.875,48 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Art. 4° Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instruídos no § 5° do artigo 7 da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.211, de 3 de março de 2023, passam a ser, respectivamente, R$ 1.615,75 (mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.027,88 (mil e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6° do artigo 7° daquela Lei, passa a ser de R$ 734,45 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 5° As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observada as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1 de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)