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LEI N. º 6.859, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o licenciamento provisório para abertura de empresas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído no Estado do Amazonas o licenciamento provisório para abertura de empresas.

Art. 2° Para fins de classificação do nível de risco das atividades de licenciamento, considera-se:

I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II: para os caos de risco moderado;

III - nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1° o exercício de atividades classificadas no nível de risco I despensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

§ 2° as atividades de nível de risco II permitem a vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício continuo e regular, desder que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§ 3° as atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4° a classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

§ 5° ato normativo do Poder Executivo classificará o nível de risco de todas as atividades econômicas sujeitas a licenciamento.

§ 6° o Poder Executivo deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 3° Ato próprio do dirigente máximo no órgão fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação da atividade econômica, quando apresentado todos os documentos e elementos necessários para analise, verificado no momento do protocolo.

§ 1° decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2° o ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de atividade econômica não sujeitas à aprovação tácita pelo decurso do tempo.

§ 3° o Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzem ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:

I - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;

II - contrato de seguro;

III - prestação de garantia legal;

IV - laudo de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

§ 4° poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previstos no caput, em razão da natureza dos interesses públicos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvido pelo requerente, mediante fundamentação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído no Estado do Amazonas o licenciamento provisório para abertura de empresas.

Art. 2° Para fins de classificação do nível de risco das atividades de licenciamento, considera-se:

I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II: para os caos de risco moderado;

III - nível de risco III: para os casos de risco alto.

§ 1° o exercício de atividades classificadas no nível de risco I despensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

§ 2° as atividades de nível de risco II permitem a vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício continuo e regular, desder que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.

§ 3° as atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.

§ 4° a classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

§ 5° ato normativo do Poder Executivo classificará o nível de risco de todas as atividades econômicas sujeitas a licenciamento.

§ 6° o Poder Executivo deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.

Art. 3° Ato próprio do dirigente máximo no órgão fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação da atividade econômica, quando apresentado todos os documentos e elementos necessários para analise, verificado no momento do protocolo.

§ 1° decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.

§ 2° o ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de atividade econômica não sujeitas à aprovação tácita pelo decurso do tempo.

§ 3° o Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzem ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:

I - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;

II - contrato de seguro;

III - prestação de garantia legal;

IV - laudo de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

§ 4° poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previstos no caput, em razão da natureza dos interesses públicos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvido pelo requerente, mediante fundamentação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.