Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.858, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI a Política de Incentivos das Bandas e Fanfarras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras:

I - promover a visibilidade das bandas e fanfarras estaduais por meio de mídia, redes sociais e eventos de divulgação;

II - incentivar a participação de grupos de diferentes idades, origens étnicas e socioeconômicas, promovendo a inclusão e a diversidade nas bandas e fanfarras;

III - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

IV - estabelecer parcerias entre as bandas e fanfarras e escolas, organizações comunitárias e empresas locais para promover o engajamento da comunidade e garanti o apoio continuo; e

V - valorizar a importância das bandas e fanfarras na cultura local e estadual, incentivando a preservação das tradições musicais.

Art. 3° as escolas públicas são incentivadas a estabelecerem e manterem bandas e fanfarras como parte de suas atividades extracurriculares.

Art. 4° As escolas que optarem por participar do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas poderão receber apoio financeiro e recursos para aquisição de instrumentos musicais, uniformes e outros equipamentos necessários para o funcionamento dessas bandas e fanfarras.

Art. 5° A Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras poderá promover concursos, festivais e eventos culturais que envolvem as bandas e fanfarras das escolas, visando a reconhecer e premiar o talento dos estudantes.

Art. 6° A coordenação e supervisão do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas ficarão a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas – SEDUC.

Art. 7° O Poder Executivo, para fins de consecução desta Lei, poderá firmar parcerias público privada, bem como convênios.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCOS APOLO MUNIZ ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.858, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI a Política de Incentivos das Bandas e Fanfarras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras:

I - promover a visibilidade das bandas e fanfarras estaduais por meio de mídia, redes sociais e eventos de divulgação;

II - incentivar a participação de grupos de diferentes idades, origens étnicas e socioeconômicas, promovendo a inclusão e a diversidade nas bandas e fanfarras;

III - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;

IV - estabelecer parcerias entre as bandas e fanfarras e escolas, organizações comunitárias e empresas locais para promover o engajamento da comunidade e garanti o apoio continuo; e

V - valorizar a importância das bandas e fanfarras na cultura local e estadual, incentivando a preservação das tradições musicais.

Art. 3° as escolas públicas são incentivadas a estabelecerem e manterem bandas e fanfarras como parte de suas atividades extracurriculares.

Art. 4° As escolas que optarem por participar do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas poderão receber apoio financeiro e recursos para aquisição de instrumentos musicais, uniformes e outros equipamentos necessários para o funcionamento dessas bandas e fanfarras.

Art. 5° A Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras poderá promover concursos, festivais e eventos culturais que envolvem as bandas e fanfarras das escolas, visando a reconhecer e premiar o talento dos estudantes.

Art. 6° A coordenação e supervisão do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas ficarão a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas – SEDUC.

Art. 7° O Poder Executivo, para fins de consecução desta Lei, poderá firmar parcerias público privada, bem como convênios.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCOS APOLO MUNIZ ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.