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LEI N. º 6.857, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a Carteira de Informações do Paciente Diabético no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Carteira de Informação do Paciente Diabético, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amazonas a todos os pacientes diabéticos cadastrados no sistema público e privado do Estado, na qual constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

§ 1° na Carteira de Informação do Paciente Diabético, além de dados mencionados no caput do artigo 1°, desta Lei, deverá constar:

I - nome completo do paciente;

II - nome dos pais;

III - número do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);

IV - indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2);

V - informação em negrito com a frase: “paciente diabético, em caso de emergência informar esta condição ao médico atendente. ”

§ 2° a Carteira de Informação do Paciente Diabético deverá possui QR Code para o acesso ao cadastro e histórico do paciente, possibilitando, em caso de emergência ou consulta, celeridade no atendimento.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Informações dos Pacientes Diabéticos.

§ 1° os pacientes diabéticos deverão cadastrar-se junto à Secretaria correspondente, através dos canais e locais designados e amplamente divulgados.

§ 2° os pacientes beneficiados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser residente e domiciliados no Estado do Amazonas.

§ 3° a falta da Carteira de Informação do Paciente Diabético, em nenhuma circunstância, inviabilizará o atendimento e tratamento de pessoas idosas, adultos e crianças, com diagnósticos de diabetes mellitus, nas Unidade de Saúde pública ou privada vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Legislação Federal.

Art. 4° Após a devida identificação, os estabelecimentos públicos e privados deverão conceder, aos pacientes diabéticos, os benefícios já estabelecidos me lei, respeitando a competência legal e diretrizes do Ministério da Saúde, sem a necessidade de laudo médico adicional.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.857, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a Carteira de Informações do Paciente Diabético no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Carteira de Informação do Paciente Diabético, a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amazonas a todos os pacientes diabéticos cadastrados no sistema público e privado do Estado, na qual constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

§ 1° na Carteira de Informação do Paciente Diabético, além de dados mencionados no caput do artigo 1°, desta Lei, deverá constar:

I - nome completo do paciente;

II - nome dos pais;

III - número do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);

IV - indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2);

V - informação em negrito com a frase: “paciente diabético, em caso de emergência informar esta condição ao médico atendente. ”

§ 2° a Carteira de Informação do Paciente Diabético deverá possui QR Code para o acesso ao cadastro e histórico do paciente, possibilitando, em caso de emergência ou consulta, celeridade no atendimento.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Informações dos Pacientes Diabéticos.

§ 1° os pacientes diabéticos deverão cadastrar-se junto à Secretaria correspondente, através dos canais e locais designados e amplamente divulgados.

§ 2° os pacientes beneficiados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser residente e domiciliados no Estado do Amazonas.

§ 3° a falta da Carteira de Informação do Paciente Diabético, em nenhuma circunstância, inviabilizará o atendimento e tratamento de pessoas idosas, adultos e crianças, com diagnósticos de diabetes mellitus, nas Unidade de Saúde pública ou privada vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Legislação Federal.

Art. 4° Após a devida identificação, os estabelecimentos públicos e privados deverão conceder, aos pacientes diabéticos, os benefícios já estabelecidos me lei, respeitando a competência legal e diretrizes do Ministério da Saúde, sem a necessidade de laudo médico adicional.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.