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LEI N. º 6.856, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI as diretrizes para a Criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anal da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:

I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II - promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV - promover relações de trabalho com equidade;

V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI - promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;

VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos/

IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI - promover o acesso ao saneamento básico;

XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII - promove a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/AIDS.

Art. 2° Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1°, o seguinte:

I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa;

III - taxa de desemprego por setor e atividade;

IV - taxa de participação entre pessoa ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual e psicológica;

VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

VIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.

Art. 3° Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, aos dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.

Art. 4° As despesas decorrentes à execução da Política tratada na presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.856, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI as diretrizes para a Criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anal da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:

I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II - promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV - promover relações de trabalho com equidade;

V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI - promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;

VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos/

IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI - promover o acesso ao saneamento básico;

XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII - promove a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/AIDS.

Art. 2° Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1°, o seguinte:

I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa;

III - taxa de desemprego por setor e atividade;

IV - taxa de participação entre pessoa ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual e psicológica;

VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

VIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.

Art. 3° Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, aos dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.

Art. 4° As despesas decorrentes à execução da Política tratada na presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.