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LEI N. º 6.855, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da organização de enfermarias separada por sexo em hospitais públicos do Estado do Amazonas, a fim de garantir a privacidade, segurança e conforto dos pacientes.

Art. 2° As enfermarias destinadas a pacientes do sexo masculino deverão ser fisicamente distintas das enfermarias destinadas a pacientes do sexo feminino, assegurando-se a devida separação de espaços e instalações.

Art. 3° Os hospitais implementarão medidas efetivas para garantir a separação adequada das enfermarias por sexo, a fim de evitar situações constrangedoras e respeitar a dignidade dos pacientes.

Art. 4° A separação de enfermarias por sexo não deverá implicar em discriminação ou desigualdade no acesso aos serviços de saúde, devendo ser observadas a igualdade de tratamento e cuidados.

Art. 5° Os hospitais afixarão sinalizações claras e visíveis indicando a divisão por sexo das enfermarias, de modo a facilitar a orientação dos pacientes, seus familiares e os profissionais de saúde.

Art. 6° a implementação da organização de enfermarias separadas por sexo ocorrerá de forma a não prejudicar o atendimento dos pacientes existentes, garantindo-se o devido treinamento dos profissionais de saúde.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024

LEI N. º 6.855, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da organização de enfermarias separada por sexo em hospitais públicos do Estado do Amazonas, a fim de garantir a privacidade, segurança e conforto dos pacientes.

Art. 2° As enfermarias destinadas a pacientes do sexo masculino deverão ser fisicamente distintas das enfermarias destinadas a pacientes do sexo feminino, assegurando-se a devida separação de espaços e instalações.

Art. 3° Os hospitais implementarão medidas efetivas para garantir a separação adequada das enfermarias por sexo, a fim de evitar situações constrangedoras e respeitar a dignidade dos pacientes.

Art. 4° A separação de enfermarias por sexo não deverá implicar em discriminação ou desigualdade no acesso aos serviços de saúde, devendo ser observadas a igualdade de tratamento e cuidados.

Art. 5° Os hospitais afixarão sinalizações claras e visíveis indicando a divisão por sexo das enfermarias, de modo a facilitar a orientação dos pacientes, seus familiares e os profissionais de saúde.

Art. 6° a implementação da organização de enfermarias separadas por sexo ocorrerá de forma a não prejudicar o atendimento dos pacientes existentes, garantindo-se o devido treinamento dos profissionais de saúde.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024