LEI N. º 6.855, DE 02 DE MAIO DE 2024
ESTABELECE a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da organização de enfermarias separada por sexo em hospitais públicos do Estado do Amazonas, a fim de garantir a privacidade, segurança e conforto dos pacientes.
Art. 2° As enfermarias destinadas a pacientes do sexo masculino deverão ser fisicamente distintas das enfermarias destinadas a pacientes do sexo feminino, assegurando-se a devida separação de espaços e instalações.
Art. 3° Os hospitais implementarão medidas efetivas para garantir a separação adequada das enfermarias por sexo, a fim de evitar situações constrangedoras e respeitar a dignidade dos pacientes.
Art. 4° A separação de enfermarias por sexo não deverá implicar em discriminação ou desigualdade no acesso aos serviços de saúde, devendo ser observadas a igualdade de tratamento e cuidados.
Art. 5° Os hospitais afixarão sinalizações claras e visíveis indicando a divisão por sexo das enfermarias, de modo a facilitar a orientação dos pacientes, seus familiares e os profissionais de saúde.
Art. 6° a implementação da organização de enfermarias separadas por sexo ocorrerá de forma a não prejudicar o atendimento dos pacientes existentes, garantindo-se o devido treinamento dos profissionais de saúde.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024