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LEI N. º 6.854, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o envio de mensagem de texto SMS pelas operadoras de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As operadoras do serviço de telefonia móvel deverão oferecer aos seus clientes, quando da contratação de qualquer de seus serviços na modalidade pré-pago, a opção de receber ou não mensagens de texto SMS, referente a promoções, campanhas publicitárias ou qualquer outro tipo de informações similar, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As operadoras do serviço de telefonia móvel deverão encaminhar para o assinante, mensagem eletrônica informando discriminadamente o uso de seus créditos e o saldo remanescente.

Parágrafo único. O encaminhamento da mensagem deverá ser efetuado de forma gratuita para o assinante.

Art. 3° O envio de toda e qualquer mensagem SMS deverá respeitar o horário entre 7h00 e 21h00.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.854, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o envio de mensagem de texto SMS pelas operadoras de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As operadoras do serviço de telefonia móvel deverão oferecer aos seus clientes, quando da contratação de qualquer de seus serviços na modalidade pré-pago, a opção de receber ou não mensagens de texto SMS, referente a promoções, campanhas publicitárias ou qualquer outro tipo de informações similar, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As operadoras do serviço de telefonia móvel deverão encaminhar para o assinante, mensagem eletrônica informando discriminadamente o uso de seus créditos e o saldo remanescente.

Parágrafo único. O encaminhamento da mensagem deverá ser efetuado de forma gratuita para o assinante.

Art. 3° O envio de toda e qualquer mensagem SMS deverá respeitar o horário entre 7h00 e 21h00.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.