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LEI N. º 6.852, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Selo Escolas Mais Seguras, para certificar as instituições de ensino que adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências em suas instalações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Escolas Mais Seguras, com objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A execução do treinamento e do plano e evacuação deverá ser de responsabilidade dos representantes legais de casa instituição de ensino requerente do Selo.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - instituições de ensino: as escolas estaduais, escolas privadas, faculdades e universidades estaduais e privadas; e

II - danos estruturais e demais emergências: quaisquer ocorrência que ponham em risco a vida e/ou a permanência de usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino.

Art. 3° A certificação do Selo “Escolas Mais Seguras” obedecerá a critérios e condições a serem instituídos mediante oportunidade e conveniência do Poder Executivo, segundo as diretrizes:

I - desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra:

a) incêndio se danos estruturais;

b) situações de insegurança e violência escolar.

II - demais emergências provenientes de acidentes;

III - validade determinada por regulamento, podendo ser renovada mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas;

IV - prestação de contas periódica do atendimento dos requisitos e critérios regulados por parte das instituições de ensino cerificadas;

V - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas para a segurança escolar;

VI - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

VII - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VIII - o desenvolvimento da cultura da não violência; e

IX - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações das escolas.

Art. 4° A instituição detentora do Selo “Escolas Mais Seguras” poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços.

Parágrafo único. É vedada a extensão do uso do Selo Escolas Mais Seguras para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não tenham recebido a certificação do selo.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.852, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Selo Escolas Mais Seguras, para certificar as instituições de ensino que adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências em suas instalações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Escolas Mais Seguras, com objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A execução do treinamento e do plano e evacuação deverá ser de responsabilidade dos representantes legais de casa instituição de ensino requerente do Selo.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - instituições de ensino: as escolas estaduais, escolas privadas, faculdades e universidades estaduais e privadas; e

II - danos estruturais e demais emergências: quaisquer ocorrência que ponham em risco a vida e/ou a permanência de usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino.

Art. 3° A certificação do Selo “Escolas Mais Seguras” obedecerá a critérios e condições a serem instituídos mediante oportunidade e conveniência do Poder Executivo, segundo as diretrizes:

I - desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra:

a) incêndio se danos estruturais;

b) situações de insegurança e violência escolar.

II - demais emergências provenientes de acidentes;

III - validade determinada por regulamento, podendo ser renovada mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas;

IV - prestação de contas periódica do atendimento dos requisitos e critérios regulados por parte das instituições de ensino cerificadas;

V - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas para a segurança escolar;

VI - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

VII - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VIII - o desenvolvimento da cultura da não violência; e

IX - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações das escolas.

Art. 4° A instituição detentora do Selo “Escolas Mais Seguras” poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços.

Parágrafo único. É vedada a extensão do uso do Selo Escolas Mais Seguras para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não tenham recebido a certificação do selo.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.