LEI N. º 6.851, DE 02 DE MAIO DE 2024
DISPÕE sobre a vedação de cadastro de consumidora que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 3° O descumprimento da proibição contida no artigo 1° desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.