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LEI N. º 6.851, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a vedação de cadastro de consumidora que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 3° O descumprimento da proibição contida no artigo 1° desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.851, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a vedação de cadastro de consumidora que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.

Art. 3° O descumprimento da proibição contida no artigo 1° desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.