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LEI N. º 6.850, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas especificas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada pelo Poder Público Estadual.

Art. 2° O Selo referido no caput do art. 1°, tem como objetivos:

I - incentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II - contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III - promover a igualdade racial e a reparação e a discriminação racial;

IV - mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3° O Selo igualdade racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;

III - apoio irrestrito a políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;

IV - incentivo à oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V - comprovação de equidade salarial;

VI - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com seu respectivo porte.

Art. 4° o Selo Igualdade Racial será concedido pelo poder público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

§ 1° o Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

§ 2° as informações do Selo estarão sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.

Art. 5° O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6° É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:

I - regularmente instaladas no Estado do Amazonas;

II - em regularidade com a Receita Federal;

III - em conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e

IV - condenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ou infantil.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.850, DE 02 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas especificas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada pelo Poder Público Estadual.

Art. 2° O Selo referido no caput do art. 1°, tem como objetivos:

I - incentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II - contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III - promover a igualdade racial e a reparação e a discriminação racial;

IV - mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3° O Selo igualdade racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;

III - apoio irrestrito a políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;

IV - incentivo à oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V - comprovação de equidade salarial;

VI - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com seu respectivo porte.

Art. 4° o Selo Igualdade Racial será concedido pelo poder público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

§ 1° o Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

§ 2° as informações do Selo estarão sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.

Art. 5° O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6° É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:

I - regularmente instaladas no Estado do Amazonas;

II - em regularidade com a Receita Federal;

III - em conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e

IV - condenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ou infantil.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.