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LEI N. º 6.848, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para as conscientização e prevenção da transmissão vertical do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV de mães soropositivas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a conscientização e prevenção da transmissão vertical do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, de mães soropositivas no Estado do Amazonas, visando garantir sua saúde e a prevenção da transmissão do vírus aos recém-nascidos.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se transmissão vertical do HIV, a transmissão do vírus da mãe para o filho durante a gestação, o parto ou o período pós-natal.

Art. 3° As diretrizes de conscientização e prevenção da transmissão vertical do HIV deverão ser implementadas de forma colaborativa entre instruções de saúde, órgãos governamentais, profissionais de saúde, educadores e a sociedade em geral, com objetivo de promover a compreensão dos riscos, medidas preventivas e tratamento relacionados à transmissão vertical do HIV.

Art. 4° As ações, visando à conscientização e prevenção da transmissão vertical do HIV, poderão incluir, entre outras:

I - divulgação de informações sobre a transmissão vertical do HIV, tratamentos disponíveis, cuidados pré-natais e pós-natais, por meio de campanhas educativas, materiais informativos, palestras, workshops ou outros meios eficazes de comunicação, em instituições de saúde, escolas, centros de atendimento à saúde da mulher e outros locais estratégicos;

II - garantia do acesso a testes de HIV durante o pré-natal, parto e pós-parto, incentivando a detenção precoce da infecção e o tratamento adequado;

III - implementação de protocolos médicos e diretrizes para o acompanhamento e tratamento de mães soropositivas durante a gestação, parto e pós-parto, incluindo a administração de antirretrovirais, quando necessário, e outras intervenções médicas para reduzir o risco de transmissão;

IV - oferta de aconselhamento e apoio psicossocial para mães soropositivas, visando à promoção da adesão ao tratamento e ao bem-estar emocional;

V - promoção de atividade de capacitação para profissionais de saúde, visando ao diagnóstico precoce da infecção pelo HIV, manejo da gestação e parto de mães soropositivas, e acompanhamento do desenvolvimento saudável do bebê;

VI - oferta de informações para as mães soropositivas sobre a existência de bancos de leite e de disponibilização de fórmulas infantis pelo Poder Executivo.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua plena efetivação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.848, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para as conscientização e prevenção da transmissão vertical do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV de mães soropositivas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para a conscientização e prevenção da transmissão vertical do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, de mães soropositivas no Estado do Amazonas, visando garantir sua saúde e a prevenção da transmissão do vírus aos recém-nascidos.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se transmissão vertical do HIV, a transmissão do vírus da mãe para o filho durante a gestação, o parto ou o período pós-natal.

Art. 3° As diretrizes de conscientização e prevenção da transmissão vertical do HIV deverão ser implementadas de forma colaborativa entre instruções de saúde, órgãos governamentais, profissionais de saúde, educadores e a sociedade em geral, com objetivo de promover a compreensão dos riscos, medidas preventivas e tratamento relacionados à transmissão vertical do HIV.

Art. 4° As ações, visando à conscientização e prevenção da transmissão vertical do HIV, poderão incluir, entre outras:

I - divulgação de informações sobre a transmissão vertical do HIV, tratamentos disponíveis, cuidados pré-natais e pós-natais, por meio de campanhas educativas, materiais informativos, palestras, workshops ou outros meios eficazes de comunicação, em instituições de saúde, escolas, centros de atendimento à saúde da mulher e outros locais estratégicos;

II - garantia do acesso a testes de HIV durante o pré-natal, parto e pós-parto, incentivando a detenção precoce da infecção e o tratamento adequado;

III - implementação de protocolos médicos e diretrizes para o acompanhamento e tratamento de mães soropositivas durante a gestação, parto e pós-parto, incluindo a administração de antirretrovirais, quando necessário, e outras intervenções médicas para reduzir o risco de transmissão;

IV - oferta de aconselhamento e apoio psicossocial para mães soropositivas, visando à promoção da adesão ao tratamento e ao bem-estar emocional;

V - promoção de atividade de capacitação para profissionais de saúde, visando ao diagnóstico precoce da infecção pelo HIV, manejo da gestação e parto de mães soropositivas, e acompanhamento do desenvolvimento saudável do bebê;

VI - oferta de informações para as mães soropositivas sobre a existência de bancos de leite e de disponibilização de fórmulas infantis pelo Poder Executivo.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua plena efetivação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.