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LEI N. º 6.847, DE 02 DE MAIO DE 2024

ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os artigos 25 e 26 da Lei n° 6.458, de setembro de 2023, passam, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Fica assegurado o direito a permanência de até 02 (dois) acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos portadores de transtorno do Espectro Autista – TEA, nas unidades de pronto atendimento, maternidades e demais instituições hospitalares na rede pública e privada no Estado do Amazonas.

§ 1° deverá ser apresentado laudo ou atestado que comprove que o paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 2° a entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidade e instituições hospitalares.

§ 3° os acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe técnica.

Art. 26. Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando aos pacientes dos direitos assegurados nesta Lei. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.847, DE 02 DE MAIO DE 2024

ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os artigos 25 e 26 da Lei n° 6.458, de setembro de 2023, passam, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Fica assegurado o direito a permanência de até 02 (dois) acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos portadores de transtorno do Espectro Autista – TEA, nas unidades de pronto atendimento, maternidades e demais instituições hospitalares na rede pública e privada no Estado do Amazonas.

§ 1° deverá ser apresentado laudo ou atestado que comprove que o paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 2° a entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidade e instituições hospitalares.

§ 3° os acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe técnica.

Art. 26. Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando aos pacientes dos direitos assegurados nesta Lei. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.