Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.846, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE ressarcimento compensatório ao consumidor na hipótese da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica sujeitará a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento compensatório por meio de descontos na fatura do mês subsequente.

Art. 2° O ressarcimento compensatório deverá vir de forma automática nas faturas dos consumidores, em prazo estipulado no artigo anterior, e será calculado de acordo com o período da interrupção do serviço.

§ 1° o valor do ressarcimento previsto no caput será de 1 kWh para cada 30 (trinta) minutos de interrupção, aplicado cumulativamente até o devido restabelecimento do serviço.

§ 2° ficará isenta do ressarcimento compensatório quando a interrupção do serviço ocorrer de forma programada com antecedência de pelo menos:

I - 5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.

II - 72 (setenta e duas) horas, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.

Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1° o valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2° é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

Art. 4° Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.846, DE 02 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE ressarcimento compensatório ao consumidor na hipótese da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica sujeitará a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento compensatório por meio de descontos na fatura do mês subsequente.

Art. 2° O ressarcimento compensatório deverá vir de forma automática nas faturas dos consumidores, em prazo estipulado no artigo anterior, e será calculado de acordo com o período da interrupção do serviço.

§ 1° o valor do ressarcimento previsto no caput será de 1 kWh para cada 30 (trinta) minutos de interrupção, aplicado cumulativamente até o devido restabelecimento do serviço.

§ 2° ficará isenta do ressarcimento compensatório quando a interrupção do serviço ocorrer de forma programada com antecedência de pelo menos:

I - 5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.

II - 72 (setenta e duas) horas, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.

Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1° o valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2° é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

Art. 4° Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.