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LEI N. º 6.832, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ALTERA a Lei n° 3.072, de 19 de julho de 2006, que ESTABELECE períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos e de exames de vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 3.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:

Art. 1° ........................................................................................................................................

§ 4° o prazo entre a divulgação dos locais de realização das provas objetivas ou subjetivas e a data de realização do certame deverá ser de no mínimo 15 dias corridos. ”

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento,

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.

LEI N. º 6.832, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ALTERA a Lei n° 3.072, de 19 de julho de 2006, que ESTABELECE períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos e de exames de vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 3.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:

Art. 1° ........................................................................................................................................

§ 4° o prazo entre a divulgação dos locais de realização das provas objetivas ou subjetivas e a data de realização do certame deverá ser de no mínimo 15 dias corridos. ”

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento,

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.