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LEI N. º 6.831, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023 que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Acrescenta o art. 31-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, o qual irá vigorar com a seguinte redação:

Art. 31-A. Fica criado o incentivo à Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Amazonas.

§ 1° considera-se cuidador: mãe, pai ou pessoa responsável com ou sem vínculo familiar, apto para auxiliar a pessoa com TEA em suas atividades e necessidades básicas da vida cotidiana.

§ 2° a capacitação terá por finalidade orientar, informar e capacitar o cuidador de pessoa com TEA para adquirir os cuidados básicos nas atividades cotidianas.

§ 3° a capacitação contará com ações socioeducativas que consistem em:

I - a importância do diagnóstico;

II - cuidados básicos para evitar acidentes;

III - palestras, seminários, promoção de eventos, exposição de filmes e debates com profissionais capacitados; e

IV - divulgação de outros cursos de capacitação disponibilizados no Estado do Amazonas. ”

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.

LEI N. º 6.831, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ALTERA na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023 que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Acrescenta o art. 31-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, o qual irá vigorar com a seguinte redação:

Art. 31-A. Fica criado o incentivo à Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Amazonas.

§ 1° considera-se cuidador: mãe, pai ou pessoa responsável com ou sem vínculo familiar, apto para auxiliar a pessoa com TEA em suas atividades e necessidades básicas da vida cotidiana.

§ 2° a capacitação terá por finalidade orientar, informar e capacitar o cuidador de pessoa com TEA para adquirir os cuidados básicos nas atividades cotidianas.

§ 3° a capacitação contará com ações socioeducativas que consistem em:

I - a importância do diagnóstico;

II - cuidados básicos para evitar acidentes;

III - palestras, seminários, promoção de eventos, exposição de filmes e debates com profissionais capacitados; e

IV - divulgação de outros cursos de capacitação disponibilizados no Estado do Amazonas. ”

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.