LEI N. º 6.830, DE 03 DE ABRIL DE 2024
ESTABELECE diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético – CRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Estabelece diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético – CRD.
Parágrafo único. O Centro de Referência ao Diabético instituído no caput tem por finalidade proporcionar e oferecer atendimento multidisciplinar, bem como democratizar o acesso ao tratamento tecnológico do diabetes como ferramentas de inclusão social.
Art. 2° O Centro de Referência ao Diabético terá as seguintes atribuições:
I - prestar esclarecimentos e atendimento ambulatorial, multidisciplinar, enfermaria, nutricional, médico, social e jurídico à população;
II - fomentar e desenvolver educação em diabetes para a equipe profissional;
III - promover o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e monitoramento de tratamentos;
IV - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de diabetes no Estado do Amazonas.
Art. 3° O acolhimento e tratamento no Centro de Referência ao Diabético serão feitos mediante encaminhamento médico do paciente.
Art. 4° O Centro de Referência ao Diabético - CRD realizará, de forma gratuita, exames de prevenção e controle da diabetes, dentre eles o de glicemia, hemoglobina glicada, glicemia pós-prandial, frutosamina, bem como o teste de tolerância a glicose.
Art. 5° O Centro de Referência ao Diabético - CRD também ofertará atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas, bem como a realização, de forma gratuita, de cirurgias metabólicas para diabetes tipo 2.
Parágrafo único. Também poderão ser realizadas palestras e cursos de orientação aos pacientes para o preparo de suas refeições, colaborando com o processo de reeducação alimentar
Art. 6° O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União ou com entidades não governamentais, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7° O Poder Público envidará esforços para ampla divulgação, disponibilização e fomento de informações à população sobre a assistência aos diabéticos.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.