LEI N. º 6.829, DE 03 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE sobre a proibição da nomeação de condenados por crimes de racismo ou injúria racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica vedada a nomeação de pessoas na administração pública direta ou indireta condenadas pela Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Lei do Racismo, bem como pelo artigo 140, § 3°, do Código Penal – Injúria Racial, após o transito em julgado da decisão condenatória e até o cumprimento da pena, nos poderes do Estado do Amazonas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.