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LEI N. º 6.828, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ASSEGURA ao consumidor do direito de receber, na fatura mensal das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É assegurado ao consumidor do Estado do Amazonas, o direito de receber na fatura mensal, das empresas prestadoras de serviço de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através de rede mundial de computadores.

§ 1° deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.

§ 2° o referido envio poderá ser realizado por via postal, e-mail fornecido pelo consumidor ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.

Art. 2° O descumprimento da obrigação contida no artigo 1°, desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defeso do Consumidor – PROCON-AM, em conformidade com o que estabelece os arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.

LEI N. º 6.828, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ASSEGURA ao consumidor do direito de receber, na fatura mensal das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É assegurado ao consumidor do Estado do Amazonas, o direito de receber na fatura mensal, das empresas prestadoras de serviço de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através de rede mundial de computadores.

§ 1° deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.

§ 2° o referido envio poderá ser realizado por via postal, e-mail fornecido pelo consumidor ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.

Art. 2° O descumprimento da obrigação contida no artigo 1°, desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defeso do Consumidor – PROCON-AM, em conformidade com o que estabelece os arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.