LEI N. º 6.833, DE 03 DE ABRIL DE 2024
RECONHECE a pesca esportiva como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A atividade de pesca fica reconhecida como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva como a pesca amadora para fins de turismo e/ou desporto, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DA OLIVEIRA
Secretário de Estado de Deposto e Lazer
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de abril de 2024.