Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.827, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para ações de incentivo ao modelo de negócio denominado Scale Up, com o fim de estimular empreendimentos inovadores e de elevado potencial de escalabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de incentivo ao modelo de negócio Scale Up, com o fim de estimular empreendimentos inovadores e de elevado potencial de escalabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se:

I - Scale Up a empresa que:

a) possua dez ou mais colaboradores;

b) cresça ao menos 20% (vinte por cento) ao ano por três anos seguidos, sendo o crescimento medido ou pelo aumento do número de colaboradores ou do faturamento bruto anual;

c) mantenha, com seu crescimento, um acelerado ciclo de geração de riqueza ao reinvestir constantemente no aperfeiçoamento do modelo de negócio;

d) tenha testada e comprovada a viabilidade de comercialização e geração de lucro de seu produto, processo, meio organizacional e técnicas de marketing; e

e) tenha seu crescimento acelerado baseado na escalabilidade do seu modelo de negócio.

II - tecnologia: estado de conhecimento sobre os modos de conversão de recursos materiais e imateriais em produção de produtos;

III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e organizacional que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou, ainda que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características e efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo dividir-se em:

a) inovação de produto: um bem ou serviço que é novo ou significativamente aprimorado em termos de especificações técnicas, componentes e materiais, software atrelado ao produto, experiência do usuário ou outra característica funcional;

b) inovação de processo: um novo ou significativamente aprimorado método de distribuição ou produção, incluindo-se nesta categoria mudanças essenciais em técnica, equipamento ou software;

c) inovação organizacional: um novo método de organização atrelado a práticas de negócio, organização de ambiente de trabalho ou de relações externas ao negócio; e

d) inovação de marketing: um novo método de marketing envolvendo mudanças essenciais no desenho de produto ou embalagem, disposição, promoção ou precificação do produto.

IV - escalabilidade: fenômeno que ocorre em um modelo de negócio quando o custo marginal de produção, atividade ou transação diminui, ao passo que a velocidade da taxa de crescimento da receita aumenta;

V - parque cientifico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e cientifico, administrado por profissionais especialistas, de iniciativa pública ou privada, com ou sem a vinculação, a Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) de direito público, cujo principal escopo é aumentar a riqueza em uma comunidade por meio de:

a) promoção da cultura de inovação e competividade no âmbito das atividades de negócio e de conhecimento a ela associados;

b) estimulação ao intercâmbio de conhecimento e tecnologia entre centros de pesquisa, universidades, instituições de capacitação de empresas, empresas e mercado;

c) facilitação de criação e crescimento de empresas inovadoras, por meio de programas de capacitação e estruturação ou reestruturação;

d) disponibilização de infraestrutura e espaço físico para a concretização de ideias e o surgimento de empresas inovadoras; e

e) disponibilização de demais serviços e estruturas que agregam valor aos empreendimentos da comunidade na qual se insere.

VI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competividade industrial, da capacitação empresarial da cultura de inovação e da promoção de sinergias em atividade de pesquisa cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; e

VII - crowdfunding: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades.

Art. 3° Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - promoção do empreendedorismo inovador, utilitário de atividades cientificas e tecnológicas como instrumentos para incremento de sua escalabilidade;

II - atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada no Estado do Amazonas;

III - facilitação ao acesso à informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não;

IV - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privado e entre empresas;

V - incentivo à contratação pelo Estado de Scale Ups para a identificação de problemas e busca de soluções inovadoras no setor público;

VI - promoção do caráter competitivo das empresas amazonenses em âmbito estadual, nacional e internacional;

VII - incentivo à constituição dos ambientes favoráveis à inovação e criação de parques científicos e tecnológicos;

VIII - promoção dos processos de formação e capacitação das empresas;

IX - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes do sistema produtivo do Estado do Amazonas; e

X - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, bem como incentivo e integração dos inventores independentes ao sistema produtivo no Estado.

Art. 4° São elegíveis ao gozo dos benefícios previstos nesta Lei as Scale Ups que apresentem:

I - autodeclaração de Scale Up, por meio de registro de acordo com a determinação de legislação específica;

II - sede, matriz e domicílio no Estado do Amazonas; e

III - receita bruta superior a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), em cada ano calendário e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 1° considera-se receita bruta, para fins do disposto nesta Lei, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2° no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a Scale Up houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 5° São direitos das Scale Ups:

I - a orientação, pelo Poder Público do Estado do Amazonas, sobre os processos de abertura e fechamento da empresa, propriedade intelectual, regime tributário, fontes públicas e privadas de financiamento, centros de capacitação especializados em Scale Ups, informações sobre contratação público-privada para oferecimento de seu produto às demandas apresentadas na gestão pública, entre outros;

II - o gozo de incentivos tributários estaduais, observando-se a legislação específica; e

III - a capacitação ao empreendedor, para que possa compreender e executar o procedimento de licenciamento de propriedade intelectual inerente ao seu negócio.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° Caberá, ainda, ao Estado do Amazonas, contratar, em matéria de interesse público, Scale Ups para a solução ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, inclusive por meio de contratos de impacto social, quando couber.

§ 1° findo o contrato a que se refere o caput, sem ter havido o alcance integral ou somente havendo o alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 2° o pagamento decorrente de contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 3° para os fins referidos no caput, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitante mais de uma Scale Up com pelo menos um dos objetivos de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; e

II - executar partes de um mesmo objetivo.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.827, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para ações de incentivo ao modelo de negócio denominado Scale Up, com o fim de estimular empreendimentos inovadores e de elevado potencial de escalabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de incentivo ao modelo de negócio Scale Up, com o fim de estimular empreendimentos inovadores e de elevado potencial de escalabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se:

I - Scale Up a empresa que:

a) possua dez ou mais colaboradores;

b) cresça ao menos 20% (vinte por cento) ao ano por três anos seguidos, sendo o crescimento medido ou pelo aumento do número de colaboradores ou do faturamento bruto anual;

c) mantenha, com seu crescimento, um acelerado ciclo de geração de riqueza ao reinvestir constantemente no aperfeiçoamento do modelo de negócio;

d) tenha testada e comprovada a viabilidade de comercialização e geração de lucro de seu produto, processo, meio organizacional e técnicas de marketing; e

e) tenha seu crescimento acelerado baseado na escalabilidade do seu modelo de negócio.

II - tecnologia: estado de conhecimento sobre os modos de conversão de recursos materiais e imateriais em produção de produtos;

III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e organizacional que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou, ainda que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características e efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo dividir-se em:

a) inovação de produto: um bem ou serviço que é novo ou significativamente aprimorado em termos de especificações técnicas, componentes e materiais, software atrelado ao produto, experiência do usuário ou outra característica funcional;

b) inovação de processo: um novo ou significativamente aprimorado método de distribuição ou produção, incluindo-se nesta categoria mudanças essenciais em técnica, equipamento ou software;

c) inovação organizacional: um novo método de organização atrelado a práticas de negócio, organização de ambiente de trabalho ou de relações externas ao negócio; e

d) inovação de marketing: um novo método de marketing envolvendo mudanças essenciais no desenho de produto ou embalagem, disposição, promoção ou precificação do produto.

IV - escalabilidade: fenômeno que ocorre em um modelo de negócio quando o custo marginal de produção, atividade ou transação diminui, ao passo que a velocidade da taxa de crescimento da receita aumenta;

V - parque cientifico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e cientifico, administrado por profissionais especialistas, de iniciativa pública ou privada, com ou sem a vinculação, a Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) de direito público, cujo principal escopo é aumentar a riqueza em uma comunidade por meio de:

a) promoção da cultura de inovação e competividade no âmbito das atividades de negócio e de conhecimento a ela associados;

b) estimulação ao intercâmbio de conhecimento e tecnologia entre centros de pesquisa, universidades, instituições de capacitação de empresas, empresas e mercado;

c) facilitação de criação e crescimento de empresas inovadoras, por meio de programas de capacitação e estruturação ou reestruturação;

d) disponibilização de infraestrutura e espaço físico para a concretização de ideias e o surgimento de empresas inovadoras; e

e) disponibilização de demais serviços e estruturas que agregam valor aos empreendimentos da comunidade na qual se insere.

VI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competividade industrial, da capacitação empresarial da cultura de inovação e da promoção de sinergias em atividade de pesquisa cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; e

VII - crowdfunding: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades.

Art. 3° Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - promoção do empreendedorismo inovador, utilitário de atividades cientificas e tecnológicas como instrumentos para incremento de sua escalabilidade;

II - atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada no Estado do Amazonas;

III - facilitação ao acesso à informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não;

IV - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privado e entre empresas;

V - incentivo à contratação pelo Estado de Scale Ups para a identificação de problemas e busca de soluções inovadoras no setor público;

VI - promoção do caráter competitivo das empresas amazonenses em âmbito estadual, nacional e internacional;

VII - incentivo à constituição dos ambientes favoráveis à inovação e criação de parques científicos e tecnológicos;

VIII - promoção dos processos de formação e capacitação das empresas;

IX - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes do sistema produtivo do Estado do Amazonas; e

X - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, bem como incentivo e integração dos inventores independentes ao sistema produtivo no Estado.

Art. 4° São elegíveis ao gozo dos benefícios previstos nesta Lei as Scale Ups que apresentem:

I - autodeclaração de Scale Up, por meio de registro de acordo com a determinação de legislação específica;

II - sede, matriz e domicílio no Estado do Amazonas; e

III - receita bruta superior a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), em cada ano calendário e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 1° considera-se receita bruta, para fins do disposto nesta Lei, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2° no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a Scale Up houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 5° São direitos das Scale Ups:

I - a orientação, pelo Poder Público do Estado do Amazonas, sobre os processos de abertura e fechamento da empresa, propriedade intelectual, regime tributário, fontes públicas e privadas de financiamento, centros de capacitação especializados em Scale Ups, informações sobre contratação público-privada para oferecimento de seu produto às demandas apresentadas na gestão pública, entre outros;

II - o gozo de incentivos tributários estaduais, observando-se a legislação específica; e

III - a capacitação ao empreendedor, para que possa compreender e executar o procedimento de licenciamento de propriedade intelectual inerente ao seu negócio.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° Caberá, ainda, ao Estado do Amazonas, contratar, em matéria de interesse público, Scale Ups para a solução ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, inclusive por meio de contratos de impacto social, quando couber.

§ 1° findo o contrato a que se refere o caput, sem ter havido o alcance integral ou somente havendo o alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 2° o pagamento decorrente de contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 3° para os fins referidos no caput, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitante mais de uma Scale Up com pelo menos um dos objetivos de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; e

II - executar partes de um mesmo objetivo.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.