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LEI N. º 6.826, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa permitindo acesso à saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica garantido à pessoa com obesidade severa acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalares no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2° Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições.

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, considera-se a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.

Art. 3° A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II do art.10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4° O descumprimento das normas contidas na presente Lei sujeitará o transgressor à multa administrativa no valor entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicados proporcionalmente ao volume de atendimentos realizados pelo estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa poderá atingir até o quádruplo do valor inicialmente aplicado.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.826, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa permitindo acesso à saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica garantido à pessoa com obesidade severa acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalares no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2° Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições.

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, considera-se a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.

Art. 3° A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II do art.10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4° O descumprimento das normas contidas na presente Lei sujeitará o transgressor à multa administrativa no valor entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicados proporcionalmente ao volume de atendimentos realizados pelo estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa poderá atingir até o quádruplo do valor inicialmente aplicado.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.