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LEI N. º 6.825, DE 27 DE MARÇO DE 2024

ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.

Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico pediátrico, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.

Art. 2° As ações de apoio ao combate à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas serão implementadas visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.

Art. 3° As ações e serviços apoiados por recursos captados pelo Programa instituído nesta Lei compreenderão:

I - VETADO;

II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer;

III - fomento a pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; IV - fomento às iniciativas que busquem assegurar o tratamento e acompanhamento emocional dos pacientes oncológicos.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.825, DE 27 DE MARÇO DE 2024

ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.

Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico pediátrico, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.

Art. 2° As ações de apoio ao combate à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas serão implementadas visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.

Art. 3° As ações e serviços apoiados por recursos captados pelo Programa instituído nesta Lei compreenderão:

I - VETADO;

II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer;

III - fomento a pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; IV - fomento às iniciativas que busquem assegurar o tratamento e acompanhamento emocional dos pacientes oncológicos.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.