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LEI N. º 6.824, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado das mulheres amazonenses acometidas da doença.

Art. 2° As ações para prevenção e tratamento da endometriose, através do sistema público de saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da Endometriose, em todos os municípios do Estado Amazonas.

Art. 3° As diretrizes para prevenção e tratamento da Endometriose poderão dispor sobre o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional paciente de Endometriose.

Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.

Art. 5° O Poder Executivo poderá garantir, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei.

Art. 6° As diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose compreenderão as seguintes ações, dentre outras:

I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;

c) orientação sobre o tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;

e) divulgação nas escolas amazonenses, para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;

f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Governo do Estado do Amazonas;

II - implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;

III - instituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;

V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose;

VI - criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;

VII - campanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento;

VIII - implantação de sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a:

a) detecção do índice de incidência da doença;

b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos em todo o País;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

d) tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;

IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose;

X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas.

Art. 7° O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.

LEI N. º 6.824, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado das mulheres amazonenses acometidas da doença.

Art. 2° As ações para prevenção e tratamento da endometriose, através do sistema público de saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da Endometriose, em todos os municípios do Estado Amazonas.

Art. 3° As diretrizes para prevenção e tratamento da Endometriose poderão dispor sobre o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional paciente de Endometriose.

Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.

Art. 5° O Poder Executivo poderá garantir, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei.

Art. 6° As diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose compreenderão as seguintes ações, dentre outras:

I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;

c) orientação sobre o tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;

e) divulgação nas escolas amazonenses, para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;

f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Governo do Estado do Amazonas;

II - implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;

III - instituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;

V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose;

VI - criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;

VII - campanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento;

VIII - implantação de sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a:

a) detecção do índice de incidência da doença;

b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos em todo o País;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

d) tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;

IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose;

X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas.

Art. 7° O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2024.