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LEI N.º 6.800, DE 22 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Art. 2° A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem o objetivo de orientar e conscientizar estudantes das escolas estaduais e a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual.

Art. 3° São finalidades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual:

I - informar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais sobre o ciclo menstrual;

II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual;

III - promover:

a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;

b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;

V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.

Parágrafo único. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.

Art. 4° Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução.

Art. 6° A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2024.

LEI N.º 6.800, DE 22 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Art. 2° A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem o objetivo de orientar e conscientizar estudantes das escolas estaduais e a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual.

Art. 3° São finalidades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual:

I - informar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais sobre o ciclo menstrual;

II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual;

III - promover:

a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;

b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;

V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.

Parágrafo único. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.

Art. 4° Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução.

Art. 6° A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2024.