LEI N.º 6.783, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e pela severa estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.”
Art. 2º O artigo 1.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2022 a 2023, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.”
Art. 3º O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2025, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, prejudicada pela severa estiagem, ocorrida no período de 2022 e 2023, no Estado do Amazonas.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2024.