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LEI N.º 6.782, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................................................

§ 2º Os preços de referência para a execução desta Lei serão praticados através da Tabela de Produtos Regionais da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, disposta em Portaria, a ser divulgada no sítio eletrônico da Agência.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2024.

LEI N.º 6.782, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................................................

§ 2º Os preços de referência para a execução desta Lei serão praticados através da Tabela de Produtos Regionais da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, disposta em Portaria, a ser divulgada no sítio eletrônico da Agência.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2024.