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LEI N.º 6.773, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

CRIA o Mês da Escola Bíblica de Férias no Estado do Amazonas como estratégia de Defesa Social e Prevenção da Violência, promovendo a integração social de crianças e adolescentes por meio de atividades educacionais, culturais e de lazer.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Mês da Escola Bíblica de Férias, com o objetivo de oferecer às crianças e adolescentes uma oportunidade de participarem de atividades educacionais bíblicas e culturais, promovidas por cristãos visando ao desenvolvimento social e educacional das crianças e adolescentes durante o período de férias escolares nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. Para a realização da Escola Bíblica de Férias (EBF), o Estado poderá disponibilizar a estrutura da rede pública estadual de ensino fundamental e médio.

Art. 2º As comemorações relativas ao Mês da Escola Bíblica de Férias compreenderão atividades educacionais bíblicas, culturais e esportivas que serão organizadas pelas igrejas em parceria com as escolas e a comunidade local, visando à promoção da cultura de paz, da prevenção da violência e da integração social de crianças e adolescentes.

Art. 3º A programação e coordenação das atividades da Escola Bíblica de Férias (EBF) serão de responsabilidade das igrejas cristãs do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Escola Bíblica de Férias também terá como objetivo proporcionar oportunidades para crianças e adolescentes se envolverem com atividades saudáveis, desenvolvendo habilidades e competências sociais, intelectuais e emocionais, a fim de fazer frente à cooptação por cidadãos infratores e práticas delituosas.

Art. 4º A participação na Escola Bíblica de Férias será voluntária e gratuita.

Art. 5º A Escola Bíblica de Férias deverá contar com a participação de voluntários, professores, monitores e líderes comunitários capacitados para atuar com crianças e adolescentes, garantindo um ambiente seguro e inclusivo.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto poderá realizar campanhas de divulgação sobre a Escola Bíblica de Férias, incentivando a participação da comunidade e conscientizando sobre a importância da promoção da cultura de paz e da prevenção da violência.

Art. 7º Os meses de janeiro e julho, referentes à Escola Bíblica de Férias (EBF), poderão constar no calendário oficial de atividades da Secretaria Estadual de Educação e Desporto.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.

LEI N.º 6.773, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

CRIA o Mês da Escola Bíblica de Férias no Estado do Amazonas como estratégia de Defesa Social e Prevenção da Violência, promovendo a integração social de crianças e adolescentes por meio de atividades educacionais, culturais e de lazer.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Amazonas, o Mês da Escola Bíblica de Férias, com o objetivo de oferecer às crianças e adolescentes uma oportunidade de participarem de atividades educacionais bíblicas e culturais, promovidas por cristãos visando ao desenvolvimento social e educacional das crianças e adolescentes durante o período de férias escolares nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. Para a realização da Escola Bíblica de Férias (EBF), o Estado poderá disponibilizar a estrutura da rede pública estadual de ensino fundamental e médio.

Art. 2º As comemorações relativas ao Mês da Escola Bíblica de Férias compreenderão atividades educacionais bíblicas, culturais e esportivas que serão organizadas pelas igrejas em parceria com as escolas e a comunidade local, visando à promoção da cultura de paz, da prevenção da violência e da integração social de crianças e adolescentes.

Art. 3º A programação e coordenação das atividades da Escola Bíblica de Férias (EBF) serão de responsabilidade das igrejas cristãs do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Escola Bíblica de Férias também terá como objetivo proporcionar oportunidades para crianças e adolescentes se envolverem com atividades saudáveis, desenvolvendo habilidades e competências sociais, intelectuais e emocionais, a fim de fazer frente à cooptação por cidadãos infratores e práticas delituosas.

Art. 4º A participação na Escola Bíblica de Férias será voluntária e gratuita.

Art. 5º A Escola Bíblica de Férias deverá contar com a participação de voluntários, professores, monitores e líderes comunitários capacitados para atuar com crianças e adolescentes, garantindo um ambiente seguro e inclusivo.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto poderá realizar campanhas de divulgação sobre a Escola Bíblica de Férias, incentivando a participação da comunidade e conscientizando sobre a importância da promoção da cultura de paz e da prevenção da violência.

Art. 7º Os meses de janeiro e julho, referentes à Escola Bíblica de Férias (EBF), poderão constar no calendário oficial de atividades da Secretaria Estadual de Educação e Desporto.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.