Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.774, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas, configurando-se como mecanismo estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.

Art. 2º O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliado pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente Lei.

§ 1º Será implantada a prática de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.

§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, prezando pelo livre-arbítrio e pela liberdade de crença.

Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja em situação carcerária receba a oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa.

Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.

Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas:

I – a adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos padres e pastores responsáveis pela disseminação da doutrina cristã;

II – o desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral as perseguições religiosas;

III – promoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado;

IV – promoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras.

Art. 6º O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.

LEI N.º 6.774, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas, configurando-se como mecanismo estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.

Art. 2º O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliado pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente Lei.

§ 1º Será implantada a prática de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.

§ 2º Os presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, prezando pelo livre-arbítrio e pela liberdade de crença.

Art. 3º A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja em situação carcerária receba a oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa.

Art. 4º Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.

Art. 5º São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas:

I – a adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos padres e pastores responsáveis pela disseminação da doutrina cristã;

II – o desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral as perseguições religiosas;

III – promoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado;

IV – promoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras.

Art. 6º O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.