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LEI N.º 6.775, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre o fornecimento de peruca às pessoas vítimas de escalpelamento.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas vítimas de escalpelamento no Estado do Amazonas.

Art. 2º O acessório mencionado no art. 1.º desta Lei será fornecido aos usuários dos serviços de saúde ligados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de perucas visando à organização de um banco de perucas para posterior distribuição às pessoas vítimas de escalpelamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.

LEI N.º 6.775, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre o fornecimento de peruca às pessoas vítimas de escalpelamento.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas vítimas de escalpelamento no Estado do Amazonas.

Art. 2º O acessório mencionado no art. 1.º desta Lei será fornecido aos usuários dos serviços de saúde ligados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de perucas visando à organização de um banco de perucas para posterior distribuição às pessoas vítimas de escalpelamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.