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LEI N.º 6.776, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições de ensino.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibido o uso, a apresentação ou a reprodução de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições públicas de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à interrupção imediata do evento.

Parágrafo único. A direção da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados, nos termos do estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, sempre garantida a prévia e ampla defesa.

Art. 4º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:

I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;

II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III – recrutar trabalho voluntário.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.

LEI N.º 6.776, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições de ensino.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica proibido o uso, a apresentação ou a reprodução de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições públicas de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à interrupção imediata do evento.

Parágrafo único. A direção da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados, nos termos do estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, sempre garantida a prévia e ampla defesa.

Art. 4º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:

I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;

II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III – recrutar trabalho voluntário.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.