LEI N.º 6.781, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse social no âmbito dos Programas “Amazonas Meu Lar” e “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei n.º 14.620, de 16 de julho de 2023, e nas Portarias n.º 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023, expedidas pelo Ministério das Cidades, não se aplicando o limite previsto no art. 37 da Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.
Parágrafo único. A autorização prévia de que trata esta Lei não exime do cumprimento, em cada doação, de todos os demais requisitos do artigo 45 da Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002.
Art. 2º Os bens imóveis doados serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e constarão dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme a Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e Portarias do Ministério das Cidades n.os 724, 725 e 727, de 15 de junho de 2023.
Art. 3º O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR.
Art. 4º O imóvel cuja doação for efetivada pela autorização de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de 3 (três) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 3.º.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o imóvel e todas as suas benfeitorias retornarão ao patrimônio público estadual, sem que haja obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2024.