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LEI N.º 6.780, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA o inciso II do §1.º e o §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constante da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§1º Ficam transformados, em Subcoordenador Executivo, 2 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constantes da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que passam a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§2º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, o inciso II do §1.º e o §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .................................................................................................................

§1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: ........................................................................................................................................

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; ..........................................................................................

§2º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, os Subcoordenadores Executivos da Unidade Gestora de Projetos Especiais e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. .....................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2024.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.780, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA o inciso II do §1.º e o §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constante da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§1º Ficam transformados, em Subcoordenador Executivo, 2 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constantes da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que passam a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas.

§2º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, o inciso II do §1.º e o §2.º do artigo 10 da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .................................................................................................................

§1º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: ........................................................................................................................................

II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; ..........................................................................................

§2º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, os Subcoordenadores Executivos da Unidade Gestora de Projetos Especiais e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. .....................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de março de 2024.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).