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LEI N. º 7.223, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês de Setembro Laranja, dedicado ao enfrentamento da obesidade infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de Setembro Laranja, dedicado ao enfrentamento da obesidade infantil.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;

II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;

III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;

IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e

V - capacitar profissionais acerca da importância do enfrentamento da obesidade infantil.

Art. 3° No mês de que trata esta Lei, dedicado ao enfrentamento à obesidade infantil, a Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC/AM, poderão incluir em suas atividades:

I - distribuição de material de cunho educativo;

II - atividades educativas e informativas;

III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde e prevenção de várias doenças;

IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;

V - capacitação de profissionais da educação e saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e

VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.223, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o mês de Setembro Laranja, dedicado ao enfrentamento da obesidade infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de Setembro Laranja, dedicado ao enfrentamento da obesidade infantil.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;

II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;

III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;

IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e

V - capacitar profissionais acerca da importância do enfrentamento da obesidade infantil.

Art. 3° No mês de que trata esta Lei, dedicado ao enfrentamento à obesidade infantil, a Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Amazonas - SEDUC/AM, poderão incluir em suas atividades:

I - distribuição de material de cunho educativo;

II - atividades educativas e informativas;

III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde e prevenção de várias doenças;

IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;

V - capacitação de profissionais da educação e saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e

VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

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Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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Secretário de Estado do Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.