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LEI N. º 7.222, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivas de Livros no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as Diretrizes de Fomente às Feiras Literárias e Festivais do Livro do Estado do Amazonas, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura literária, elevando e aprofundando o seu nível profissional, social e econômico.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais relacionadas às feiras e festivais literários nos municípios do Estado, visando a garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e as estruturas necessárias para o seu funcionamento.

Art. 2° São objetivos das Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais do Livro:

I - promover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;

II - aumentar a circulação de autores e ampliar a bibliodiversidade;

III - garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;

IV - estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;

V - formar e difundir o conhecimento entre os diversos profissionais do setor do livro;

VI - fortalecer e promover a sustentabilidade econômica da cadeia produtiva;

VII - estimular os empreendimentos do setor do livro;

VIII - realizar feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol das feiras e festivais do livro;

IX - realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, bate-papos com autores, saraus, e espetáculos teatrais;

X - promover concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;

XI - estimular a realização de visitas junto à rede de ensino público e bibliotecas;

XII - estimular a realização de palestras e debates com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas a produção literária;

XIII - elaborar cursos e oficinas de criação literária;

XIV - programar ações de incentivo à leitura;

XV - mapear os projetos e iniciativas relacionados às Feiras Literárias e Festivais do Livro Estado do Amazonas, por meio de estudos técnicos e do cadastro de Escritores e Escritoras, produtores dos eventos, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;

XVI - a propor editais e projetos que financiem o ato de criação da atividade literária exercido por escritores e escritoras.

Art. 3° O Poder Executivo poderá fazer convênio com as universidades públicas e privadas, pessoas jurídicas de direito privado, para atingir os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4° VETADO.

I - VETADO

II - VETADO

Art. 5° VETADO.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.222, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivas de Livros no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as Diretrizes de Fomente às Feiras Literárias e Festivais do Livro do Estado do Amazonas, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a continuidade da cultura literária, elevando e aprofundando o seu nível profissional, social e econômico.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo apoiar e impulsionar as atividades artísticas e culturais relacionadas às feiras e festivais literários nos municípios do Estado, visando a garantir o enfrentamento das dificuldades de manutenção e as estruturas necessárias para o seu funcionamento.

Art. 2° São objetivos das Diretrizes de Fomento às Feiras Literárias e Festivais do Livro:

I - promover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;

II - aumentar a circulação de autores e ampliar a bibliodiversidade;

III - garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;

IV - estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;

V - formar e difundir o conhecimento entre os diversos profissionais do setor do livro;

VI - fortalecer e promover a sustentabilidade econômica da cadeia produtiva;

VII - estimular os empreendimentos do setor do livro;

VIII - realizar feiras e exposições que visem à produção, reprodução, e exibição de projetos realizados em prol das feiras e festivais do livro;

IX - realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, bate-papos com autores, saraus, e espetáculos teatrais;

X - promover concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;

XI - estimular a realização de visitas junto à rede de ensino público e bibliotecas;

XII - estimular a realização de palestras e debates com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas a produção literária;

XIII - elaborar cursos e oficinas de criação literária;

XIV - programar ações de incentivo à leitura;

XV - mapear os projetos e iniciativas relacionados às Feiras Literárias e Festivais do Livro Estado do Amazonas, por meio de estudos técnicos e do cadastro de Escritores e Escritoras, produtores dos eventos, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;

XVI - a propor editais e projetos que financiem o ato de criação da atividade literária exercido por escritores e escritoras.

Art. 3° O Poder Executivo poderá fazer convênio com as universidades públicas e privadas, pessoas jurídicas de direito privado, para atingir os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4° VETADO.

I - VETADO

II - VETADO

Art. 5° VETADO.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.