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LEI N. º 7.219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

RECONHECE a Música Cristã e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a música cristã e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.

Art. 2° Entende-se por música cristã aquela produzida e interpretada com base nos princípios e valores cristãos, incluindo, mas não se limitando a hinos religiosos, músicas gospel, música sacra e outros gêneros musicais relacionados.

Art. 3° Os eventos relacionados à música cristã, tais como festivais, shows, congressos, artes cênicas, vestuário, literatura, arte visual, dança, áudio visual, gastronomia, artesanato e toda e qualquer manifestação cultural que tenha a vida cristã como base, também são reconhecidos como manifestações culturais e podem receber apoio institucional, quando aplicável, por parte do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4° Os templos religiosos ficam reconhecidos como centros de difusão da cultura cristã.

Art. 5° O reconhecimento da música cristã e dos eventos a ela relacionados como manifestações culturais implica a promoção e preservação dessas expressões artísticas, garantindo o respeito à liberdade religiosa e à diversidade cultural.

Art. 6° Poderão ser criados mecanismos de apoio e incentivo à cultura cristã, incluindo programas de fomento, concessão de recursos financeiros e facilidades para a realização de eventos e atividades culturais relacionadas.

Art. 7° O Estado do Amazonas poderá promover a preservação, valorização e difusão da cultura cristã, por meio da criação de espaços adequados para a realização de apresentações, exposições e atividades culturais, bem como a promoção de festivais, concursos e premiações voltadas para a cultura cristã.

Art. 8° As instituições de ensino do Estado do Amazonas poderão ser incentivadas a incluir o estudo da cultura cristã em seus currículos, buscando disseminar o conhecimento sobre a vida cristã e suas expressões culturais entre os estudantes.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

RECONHECE a Música Cristã e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reconhecida, no Estado do Amazonas, a música cristã e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.

Art. 2° Entende-se por música cristã aquela produzida e interpretada com base nos princípios e valores cristãos, incluindo, mas não se limitando a hinos religiosos, músicas gospel, música sacra e outros gêneros musicais relacionados.

Art. 3° Os eventos relacionados à música cristã, tais como festivais, shows, congressos, artes cênicas, vestuário, literatura, arte visual, dança, áudio visual, gastronomia, artesanato e toda e qualquer manifestação cultural que tenha a vida cristã como base, também são reconhecidos como manifestações culturais e podem receber apoio institucional, quando aplicável, por parte do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 4° Os templos religiosos ficam reconhecidos como centros de difusão da cultura cristã.

Art. 5° O reconhecimento da música cristã e dos eventos a ela relacionados como manifestações culturais implica a promoção e preservação dessas expressões artísticas, garantindo o respeito à liberdade religiosa e à diversidade cultural.

Art. 6° Poderão ser criados mecanismos de apoio e incentivo à cultura cristã, incluindo programas de fomento, concessão de recursos financeiros e facilidades para a realização de eventos e atividades culturais relacionadas.

Art. 7° O Estado do Amazonas poderá promover a preservação, valorização e difusão da cultura cristã, por meio da criação de espaços adequados para a realização de apresentações, exposições e atividades culturais, bem como a promoção de festivais, concursos e premiações voltadas para a cultura cristã.

Art. 8° As instituições de ensino do Estado do Amazonas poderão ser incentivadas a incluir o estudo da cultura cristã em seus currículos, buscando disseminar o conhecimento sobre a vida cristã e suas expressões culturais entre os estudantes.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.