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LEI N. º 7.218, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI a Feira do Livro, Leitura e Literatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Feira do Livro, Leitura e Literatura a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2° São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:

I - formar no Estado um público leitor, democratizando o acesso ao livro e a seu uso, de forma ampla, como meio de difusão da cultura e transmissão de conhecimento;

II - estimular a circulação do livro no Estado do Amazonas;

III - garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;

IV - estimular o hábito da leitura entre os cidadãos amazonenses, visando à diversidade cultural, étnica e a inclusão de pessoas com deficiência;

V - promover o acesso à literatura por meio da leitura do livro literário;

VI - estimular a visitação da população junto à rede de ensino estadual e bibliotecas estaduais; e

VII - promover campanhas de conscientização com os pais de alunos para que estimulem os filhos ao hábito da leitura.

Art. 3° Para implementação da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderão o Governo Estadual estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.

Art. 4° A data da Livro, Leitura e Literatura deverá ser estabelecida com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

Art. 5° A Livro, Leitura e Literatura promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais.

Art. 6° Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando apoio institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a infraestrutura necessária à sua realização.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.218, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI a Feira do Livro, Leitura e Literatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Feira do Livro, Leitura e Literatura a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2° São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:

I - formar no Estado um público leitor, democratizando o acesso ao livro e a seu uso, de forma ampla, como meio de difusão da cultura e transmissão de conhecimento;

II - estimular a circulação do livro no Estado do Amazonas;

III - garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;

IV - estimular o hábito da leitura entre os cidadãos amazonenses, visando à diversidade cultural, étnica e a inclusão de pessoas com deficiência;

V - promover o acesso à literatura por meio da leitura do livro literário;

VI - estimular a visitação da população junto à rede de ensino estadual e bibliotecas estaduais; e

VII - promover campanhas de conscientização com os pais de alunos para que estimulem os filhos ao hábito da leitura.

Art. 3° Para implementação da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderão o Governo Estadual estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.

Art. 4° A data da Livro, Leitura e Literatura deverá ser estabelecida com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

Art. 5° A Livro, Leitura e Literatura promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais.

Art. 6° Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando apoio institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a infraestrutura necessária à sua realização.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.