LEI N. º 7.217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserir nas obras a informação sobre arborização e replantio de árvores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de inserir em placas de obras realizadas no Estado do Amazonas, além do que já previsto em Lei, informações a respeito do número de árvores derrubadas ou a quantidade de vegetação destruída, bem como a informação sobre o replantio necessário a ser realizado para a recuperação.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de informar a quantidade de árvores e vegetação pelo número excessivo, será necessária a informação do espaço desmatado em hectares ou metros quadrados.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.