LEI N. º 7.216, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a prioridade na matrícula de filhos e/ou dependentes legais de Agentes de Segurança Pública em estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, quando registradas ocorrências de ameaça ou morte contra o Agente ou a algum de seus familiares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica garantida aos Agentes de Segurança Pública do Estado do Amazonas a prioridade na matrícula e transferência de seus filhos e/ou dependentes legais em estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, quando registrados ocorrências de ameaça ou morte contra o agente ou a algum de seus familiares.
§ 1° para fins desta Lei, entende-se como Agentes de Segurança Pública os policiais civis, militares, bombeiros militares, peritos criminais, agentes prisionais e agentes de trânsito.
§ 2° o estabelecimento de ensino deverá ser, preferencialmente, nas proximidades de seu local de trabalho ou de seu domicílio.
Art. 2° A prioridade de matrícula e transferência de que trata esta Lei tem como objetivo zelar pela dignidade da criança e do adolescente conforme previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pondo-se a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.