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LEI N. º 7.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de incentivo à Economia Circular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui as Diretrizes Estaduais de Incentivo à Economia Circular no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 3° São Princípios das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:

I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

II - a transparência nas relações de consumo;

III - o direito à informação;

IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - a eficiência no uso dos recursos naturais;

VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Art. 4° São objetivos das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:

I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

II - estimular a economia da reciclagem;

III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;

VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

Art. 5° São instrumentos das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:

I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;

II - os sistemas de logística reversa de âmbito estadual;

III - o Selo Produto Economicamente Circular;

IV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.

Art. 6° Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.

§ 1° regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:

I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;

II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;

III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;

IV - emprego de fontes renováveis de energia;

V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;

VI - existência e participação em sistema de logística reversa.

§ 2° na análise dos aspectos a que se refere o § 1°, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.

§ 3° a autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

§ 4° após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.

§ 5° o prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.

§ 6° independentemente da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a autorização para uso do selo de que trata o caput poderá ser cancelada quando ocorrer:

I - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde decorrentes da atividade, produto, processo produtivo ou prestação do serviço;

II - utilização do selo em desacordo com os requisitos estabelecidos na sua concessão;

III - alteração do processo produtivo;

IV - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão do selo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de incentivo à Economia Circular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui as Diretrizes Estaduais de Incentivo à Economia Circular no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Art. 3° São Princípios das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:

I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

II - a transparência nas relações de consumo;

III - o direito à informação;

IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

V - a eficiência no uso dos recursos naturais;

VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

Art. 4° São objetivos das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:

I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

II - estimular a economia da reciclagem;

III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;

VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

Art. 5° São instrumentos das Diretrizes Estaduais de Economia Circular:

I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;

II - os sistemas de logística reversa de âmbito estadual;

III - o Selo Produto Economicamente Circular;

IV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.

Art. 6° Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.

§ 1° regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:

I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;

II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;

III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;

IV - emprego de fontes renováveis de energia;

V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;

VI - existência e participação em sistema de logística reversa.

§ 2° na análise dos aspectos a que se refere o § 1°, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.

§ 3° a autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

§ 4° após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.

§ 5° o prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.

§ 6° independentemente da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a autorização para uso do selo de que trata o caput poderá ser cancelada quando ocorrer:

I - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde decorrentes da atividade, produto, processo produtivo ou prestação do serviço;

II - utilização do selo em desacordo com os requisitos estabelecidos na sua concessão;

III - alteração do processo produtivo;

IV - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão do selo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.