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LEI N. º 7.213, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS e cria o Selo Amazonense de Turismo Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por CTS as comunidades que, por meio da prática do turismo sustentável, são capazes de equilibrar de forma responsável e saudável, os interesses e recursos da comunidade receptora em relação às esferas econômicas, sociais e ambientais.

Art. 2° Compõem recursos da Comunidade Turística Sustentável – CTS o conjunto de equipamentos e infraestruturas turísticas, tais como:

I - serviços públicos de turismo;

II - serviços privados de turismo;

III - equipamentos de lazer;

IV - recursos naturais;

V - recursos culturais.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá estabelecer critérios e requisitos para a certificação de Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS, levando em consideração aspectos ambientais, sociais e culturais.

Art. 4° Fica criado o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, a ser concedido às Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS certificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Selo Amazonense de Turismo Sustentável terá validade por um período a ser determinado, devendo ser renovado mediante a comprovação da manutenção dos requisitos que fundamentaram a certificação.

Art. 5° As Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS certificadas e detentoras do Selo Amazonense de Turismo Sustentável poderão ter acesso a benefícios e incentivos, tais como linhas de crédito específicas, capacitação técnica, e divulgação em materiais promocionais do Estado.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução e observância.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.213, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS e cria o Selo Amazonense de Turismo Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por CTS as comunidades que, por meio da prática do turismo sustentável, são capazes de equilibrar de forma responsável e saudável, os interesses e recursos da comunidade receptora em relação às esferas econômicas, sociais e ambientais.

Art. 2° Compõem recursos da Comunidade Turística Sustentável – CTS o conjunto de equipamentos e infraestruturas turísticas, tais como:

I - serviços públicos de turismo;

II - serviços privados de turismo;

III - equipamentos de lazer;

IV - recursos naturais;

V - recursos culturais.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá estabelecer critérios e requisitos para a certificação de Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS, levando em consideração aspectos ambientais, sociais e culturais.

Art. 4° Fica criado o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, a ser concedido às Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS certificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Selo Amazonense de Turismo Sustentável terá validade por um período a ser determinado, devendo ser renovado mediante a comprovação da manutenção dos requisitos que fundamentaram a certificação.

Art. 5° As Comunidades Turísticas Sustentáveis - CTS certificadas e detentoras do Selo Amazonense de Turismo Sustentável poderão ter acesso a benefícios e incentivos, tais como linhas de crédito específicas, capacitação técnica, e divulgação em materiais promocionais do Estado.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução e observância.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.