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LEI N. º 7.202, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados em unidades de saúde públicos do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As instituições de saúde públicas, localizadas no âmbito do Estado do Amazonas e que prestem serviços de assistência pediátrica, são obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso a Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995 (relativa aos direitos da criança e do adolescente hospitalizados), aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo disponibilizar o endereço e os contatos do Conselho Tutelar de sua respectiva jurisdição.

Parágrafo único. A relação de direitos que alude o caput será atualizada e republicada todas as vezes que ocorrer alterações, mantendo-a atualizada.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive no que tange às sanções pelo seu descumprimento.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.202, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados em unidades de saúde públicos do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As instituições de saúde públicas, localizadas no âmbito do Estado do Amazonas e que prestem serviços de assistência pediátrica, são obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso a Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995 (relativa aos direitos da criança e do adolescente hospitalizados), aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo disponibilizar o endereço e os contatos do Conselho Tutelar de sua respectiva jurisdição.

Parágrafo único. A relação de direitos que alude o caput será atualizada e republicada todas as vezes que ocorrer alterações, mantendo-a atualizada.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive no que tange às sanções pelo seu descumprimento.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.