LEI N. º 7.201, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
INSTITUI o Mês de Conscientização pela Paz – Novembro Branco, como política para fortalecimento da Cultura de paz e mobilização pela Paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Mês de Conscientização pela Paz – Novembro Branco, a ser celebrado anualmente, durante todo o mês de novembro.
Art. 2° O Novembro Branco tem como objetivo promover ações e atividades voltadas para a disseminação e fortalecimento da cultura de paz, incluindo, mas não se limitando a:
I - campanhas educativas e informativas em escolas, universidades, instituições públicas e privadas, e meios de comunicação;
II - realização de palestras, seminários, workshops e debates sobre a importância da paz e da resolução pacífica de conflitos;
III - promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas que incentivem a convivência harmoniosa e o respeito mútuo;
IV - mobilização da sociedade civil, organizações não governamentais, empresas e entidades públicas e privadas em prol da cultura de paz; e
V - incentivo à implementação de programas e projetos de mediação de conflitos e promoção da justiça restaurativa.
Art. 3° O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à realização das atividades e ações previstas no artigo anterior.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.