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LEI N. º 7.197, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais do Estado do Amazonas, visando à proteção da fauna silvestre, à conservação dos ecossistemas naturais e à promoção da segurança viária.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se corredor ecológico a faixa de terra contínua que conecta fragmentos de habitats naturais, permitindo a movimentação de espécies entre diferentes áreas, garantindo sua sobrevivência e reprodução.

Art. 2° Fica estabelecido que os corredores ecológicos deverão ser implementados em todas as novas obras de construção, ampliação ou reforma de estradas estaduais no Estado do Amazonas.

§ 1° os corredores ecológicos deverão ser dimensionados e projetados de acordo com estudos técnicos que considerem as características locais da fauna e dos ecossistemas afetados, priorizando a segurança dos animais e dos usuários das estradas.

§ 2° os corredores ecológicos deverão ser dotados de passagens seguras para a fauna, tais como passagens elevadas, passarelas, túneis subterrâneos ou outras estruturas adequadas, de modo a garantir a integridade física dos animais e a redução dos riscos de atropelamentos.

Art. 3° Fica incumbido aos órgãos competentes de trânsito e de infraestrutura, a serem definidos pelo Poder Executivo, a fiscalização e o cumprimento das disposições desta Lei, bem como a realização de campanhas educativas voltadas para a conscientização dos usuários das estradas sobre a importância dos corredores ecológicos.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.197, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de corredores ecológicos nas estradas estaduais do Estado do Amazonas, visando à proteção da fauna silvestre, à conservação dos ecossistemas naturais e à promoção da segurança viária.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se corredor ecológico a faixa de terra contínua que conecta fragmentos de habitats naturais, permitindo a movimentação de espécies entre diferentes áreas, garantindo sua sobrevivência e reprodução.

Art. 2° Fica estabelecido que os corredores ecológicos deverão ser implementados em todas as novas obras de construção, ampliação ou reforma de estradas estaduais no Estado do Amazonas.

§ 1° os corredores ecológicos deverão ser dimensionados e projetados de acordo com estudos técnicos que considerem as características locais da fauna e dos ecossistemas afetados, priorizando a segurança dos animais e dos usuários das estradas.

§ 2° os corredores ecológicos deverão ser dotados de passagens seguras para a fauna, tais como passagens elevadas, passarelas, túneis subterrâneos ou outras estruturas adequadas, de modo a garantir a integridade física dos animais e a redução dos riscos de atropelamentos.

Art. 3° Fica incumbido aos órgãos competentes de trânsito e de infraestrutura, a serem definidos pelo Poder Executivo, a fiscalização e o cumprimento das disposições desta Lei, bem como a realização de campanhas educativas voltadas para a conscientização dos usuários das estradas sobre a importância dos corredores ecológicos.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

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LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.