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LEI N. º 7.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Da Marcha em Defesa da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia da Marcha em Defesa da Mulher, a ser realizado anualmente, no dia 8 de março.

Parágrafo único. O Dia de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Dia da Marcha em Defesa da Mulher tem como objetivo promover a conscientização sobre a igualdade de gênero, combater a violência e discriminação contra as mulheres e celebrar suas conquistas e contribuições para a sociedade.

Art. 3° No Dia da Marcha em Defesa da Mulher, poderão ser realizadas atividades como marchas, seminários, palestras, debates, exposições e outras iniciativas que visem promover a reflexão e o engajamento da sociedade na luta pelos direitos das mulheres.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Da Marcha em Defesa da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia da Marcha em Defesa da Mulher, a ser realizado anualmente, no dia 8 de março.

Parágrafo único. O Dia de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Dia da Marcha em Defesa da Mulher tem como objetivo promover a conscientização sobre a igualdade de gênero, combater a violência e discriminação contra as mulheres e celebrar suas conquistas e contribuições para a sociedade.

Art. 3° No Dia da Marcha em Defesa da Mulher, poderão ser realizadas atividades como marchas, seminários, palestras, debates, exposições e outras iniciativas que visem promover a reflexão e o engajamento da sociedade na luta pelos direitos das mulheres.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.