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LEI N. º 7.189, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre afixação de QR CODE em Estabelecimentos Públicos e Privados, que direcione para Sites Eletrônicos de recebimento de denúncias no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Nos estabelecimentos públicos e privados, é obrigatória a fixação de QR CODE que direcione para Site Eletrônico de recebimento de denúncias no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. São denúncias de que trata o caput deste artigo:

I - ameaça em escolas;

II - violência contra mulher;

III - violência contra criança e adolescente;

IV - violência contra idoso;

V - maus-tratos aos animais;

VI - homicídio;

VII - tráfico de entorpecentes;

VIII - furto;

IX - roubo;

X - procurados/foragidos;

XI - crimes ambientais;

XII - outros.

Art. 2° São estabelecimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - panificadoras, confeitarias e similares;

IV - casas noturnas de qualquer natureza;

V - clubes sociais e associações recreativas ou desportiva que promovam eventos com entrada paga;

VI - eventos de grande porte;

VII - agências de viagens e locais de transporte de massa;

VIII - postos de serviço de autoatendimento;

IX - postos de combustíveis;

X - salões de beleza, academias de dança, ginástica e outros com atividades correlatas;

XI - prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviço público;

XII - unidades de ensino público e privado.

Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar QR CODE impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.189, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre afixação de QR CODE em Estabelecimentos Públicos e Privados, que direcione para Sites Eletrônicos de recebimento de denúncias no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Nos estabelecimentos públicos e privados, é obrigatória a fixação de QR CODE que direcione para Site Eletrônico de recebimento de denúncias no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. São denúncias de que trata o caput deste artigo:

I - ameaça em escolas;

II - violência contra mulher;

III - violência contra criança e adolescente;

IV - violência contra idoso;

V - maus-tratos aos animais;

VI - homicídio;

VII - tráfico de entorpecentes;

VIII - furto;

IX - roubo;

X - procurados/foragidos;

XI - crimes ambientais;

XII - outros.

Art. 2° São estabelecimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - panificadoras, confeitarias e similares;

IV - casas noturnas de qualquer natureza;

V - clubes sociais e associações recreativas ou desportiva que promovam eventos com entrada paga;

VI - eventos de grande porte;

VII - agências de viagens e locais de transporte de massa;

VIII - postos de serviço de autoatendimento;

IX - postos de combustíveis;

X - salões de beleza, academias de dança, ginástica e outros com atividades correlatas;

XI - prédios comerciais e ocupados por órgãos de serviço público;

XII - unidades de ensino público e privado.

Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar QR CODE impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, possibilitando sua visualização e leitura à distância.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.