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LEI N. º 7.190, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 113, de 22 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2° da Lei Promulgada n° 113, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IV e de parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

IV - biólogo.

Parágrafo único. O responsável técnico ambiental deverá ser registrado e habilitado em seu Conselho de Classe para atuar na referida área de meio ambiente”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.190, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 113, de 22 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 2° da Lei Promulgada n° 113, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IV e de parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 2° ........................................................................................................................................

IV - biólogo.

Parágrafo único. O responsável técnico ambiental deverá ser registrado e habilitado em seu Conselho de Classe para atuar na referida área de meio ambiente”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.