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LEI N. º 7.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigor acrescida do artigo 126-A com a seguinte redação:

Art. 126-A. Fica proibido o indeferimento do pedido de matrícula de pessoa com deficiência em escolas ou estabelecimentos que forneçam aulas de esporte natação e atividades extracurriculares em razão da sua deficiência.

§ 1° os estabelecimentos a que se referem ao caput deverão permitir e entrada de um acompanhante terapêutico ou fornecer um profissional especializado para auxiliar a pessoa com deficiência durante a prática esportiva, quando necessário.

§ 2° os estabelecimentos deverão disponibilizar infraestrutura adequada para a prática esportiva de pessoas com deficiência, incluindo rampas de acesso, banheiros adaptados, equipamentos esportivos e demais recursos que se fizerem necessários para garantir a inclusão plena e igualdade de oportunidades.

§ 3° o responsável pelo estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei será punido com multa no valor de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigor acrescida do artigo 126-A com a seguinte redação:

Art. 126-A. Fica proibido o indeferimento do pedido de matrícula de pessoa com deficiência em escolas ou estabelecimentos que forneçam aulas de esporte natação e atividades extracurriculares em razão da sua deficiência.

§ 1° os estabelecimentos a que se referem ao caput deverão permitir e entrada de um acompanhante terapêutico ou fornecer um profissional especializado para auxiliar a pessoa com deficiência durante a prática esportiva, quando necessário.

§ 2° os estabelecimentos deverão disponibilizar infraestrutura adequada para a prática esportiva de pessoas com deficiência, incluindo rampas de acesso, banheiros adaptados, equipamentos esportivos e demais recursos que se fizerem necessários para garantir a inclusão plena e igualdade de oportunidades.

§ 3° o responsável pelo estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei será punido com multa no valor de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.