LEI N. º 7.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigor acrescida do artigo 126-A com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Fica proibido o indeferimento do pedido de matrícula de pessoa com deficiência em escolas ou estabelecimentos que forneçam aulas de esporte natação e atividades extracurriculares em razão da sua deficiência.
§ 1° os estabelecimentos a que se referem ao caput deverão permitir e entrada de um acompanhante terapêutico ou fornecer um profissional especializado para auxiliar a pessoa com deficiência durante a prática esportiva, quando necessário.
§ 2° os estabelecimentos deverão disponibilizar infraestrutura adequada para a prática esportiva de pessoas com deficiência, incluindo rampas de acesso, banheiros adaptados, equipamentos esportivos e demais recursos que se fizerem necessários para garantir a inclusão plena e igualdade de oportunidades.
§ 3° o responsável pelo estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei será punido com multa no valor de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.