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LEI N. º 7.166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

CRIA o Selo Lilás de reconhecimento às empresas atuantes no combate à violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Lilás de reconhecimento às empresas que adotem medidas efetivas no combate à violência contra a mulher no ambiente de trabalho e em suas relações comerciais.

Art. 2° O Selo Lilás será concedido a empresas públicas ou privadas que desenvolvam ações e políticas que promovam a conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo:

I - capacitação dos funcionários para identificação e enfrentamento da violência de gênero;

II - implementação de canais de denúncia seguros e confidencias para casos de violência contra a mulher;

III - apoio psicológico e jurídico às vítimas de violência, garantindo sua segurança e assistência integral;

IV - campanhas de conscientização sobre a violência de gênero dirigidas aos funcionários e à sociedade em geral;

V - medidas de igualdade de gênero e promoção da equidade nas relações de trabalho.

Art. 3° A concessão do Selo Lilás será realizada por um órgão competente, que será responsável por avaliar as empresas candidatas com base nos critérios estabelecidos neste projeto de Lei.

Art. 4° As empresas que receberem o Selo Lilás terão o direito de utilizá0lo em sua comunicação visual e materiais de divulgação, demonstrando seu compromisso com o combate à violência contra a mulher.

Art. 5° O órgão competente poderá estabelecer diretrizes complementares e critérios para a concessão e renovação do Selo Lilás.

Art. 6° Esta Lei entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

CRIA o Selo Lilás de reconhecimento às empresas atuantes no combate à violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Lilás de reconhecimento às empresas que adotem medidas efetivas no combate à violência contra a mulher no ambiente de trabalho e em suas relações comerciais.

Art. 2° O Selo Lilás será concedido a empresas públicas ou privadas que desenvolvam ações e políticas que promovam a conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo:

I - capacitação dos funcionários para identificação e enfrentamento da violência de gênero;

II - implementação de canais de denúncia seguros e confidencias para casos de violência contra a mulher;

III - apoio psicológico e jurídico às vítimas de violência, garantindo sua segurança e assistência integral;

IV - campanhas de conscientização sobre a violência de gênero dirigidas aos funcionários e à sociedade em geral;

V - medidas de igualdade de gênero e promoção da equidade nas relações de trabalho.

Art. 3° A concessão do Selo Lilás será realizada por um órgão competente, que será responsável por avaliar as empresas candidatas com base nos critérios estabelecidos neste projeto de Lei.

Art. 4° As empresas que receberem o Selo Lilás terão o direito de utilizá0lo em sua comunicação visual e materiais de divulgação, demonstrando seu compromisso com o combate à violência contra a mulher.

Art. 5° O órgão competente poderá estabelecer diretrizes complementares e critérios para a concessão e renovação do Selo Lilás.

Art. 6° Esta Lei entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.