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LEI N. º 7.141, DE 31 DE OUTURO DE 2024

DECLARA a Festa do Pescador de Tapauá Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas a Festa do Pescador de Tapauá, nos termos do art. 206, II da Constituição do Amazonas.

Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.141, DE 31 DE OUTURO DE 2024

DECLARA a Festa do Pescador de Tapauá Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas a Festa do Pescador de Tapauá, nos termos do art. 206, II da Constituição do Amazonas.

Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2024.